Foram hoje proferidas as conclusões da Advogada Geral Juliane Kokott, no Processo C‑188/07 - Commune de Mesquer contra Total France SA e Total International Ltd.
O processo versa sobre a interpretação da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, e da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos. A Advogada Geral analisa o conceito de resíduo e de detentor de resíduos para efeitos destes instrumentos jurídicos e debruça-se sobre o princípio do ‘poluidor‑pagador’ na esfera comunitária.
As conclusões podem ser encontradas aqui.

2 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Parece-me a mim incrivel que a lei ainda não puna severamente situaçoes como a relatada neste caso!
    Acho que nos dias que correm é inadmissivel que perante um caso destes a lei permita ás sociedades capitalistas, grandes responsáveis pela poluiçao do nosso planeta e à custa do qual enchem os seus bolsos de dinheiro, o arrastar de processos por anos consecutivos, atraves de meios juridicos que embora legais, possibilitam a essas mesmas sociedades ao longo dos anos se irem emiscuindo de uma responsabilidade efectiva e de uma indemnizaçao que em tempo útil ajudaria a suportar os avultuados custos que acarreta um incidente desta envergadura.
    Não teria lógica responsabilizar directamente os produtores nas situações de naufragio e consequente derrame de substancias poluentes?
    Mesmo que isso significa-se grandes custos para as sociedades produtoras dessas substancias, parece-me que essas mesmas actividades não iriam deixar de ser realizadas, e diga-se de passagem, com enormes lucros. Não seria um preço justo a pagar por parte destas sociedades produtoras que tanto enriquecem à custa do planeta e de abusos que embora reprimidos por multas e indemnizaçoes continuam a ser benéficos para quem os comete?
    O tempo de encarar as coisas de forma leviana parece já ter passado e limitaçoes de responsabilidade abrangentes parecem não ser admissiveis. Não deveria ser nos dias que correm, já tao avisados dos males dos elementos poluentes para o planeta, que se deveria andar a clarificar conceitos como substancias poluentes, residuos e outras que tais... Tao essenciais em materia legislativa neste âmbito. Este trabalho ja deveria ter sido realizado à anos... corremos contra o tempo, corremos contra a poluição que não parará, corremos para salvar o planeta. A lei tem uma palavra a dizer.

    Luís Carlos Pinto SUB:5 Nº 14970  

  2. Anónimo disse...

    Parece-me correcto que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, os custos devam ser suportados por quem tenha concorrido para causar o dano em causa ou, pelo menos, directamente, para o risco de causar esse dano e que, portanto, a Total seja responsável pelos custos de eliminação dos resíduos. Como consta do considerando 120: "o Tribunal de Justiça entendeu o princípio do poluidor‑pagador como expressão do princípio da proporcionalidade, que obriga os Estados‑Membros – e o legislador comunitário – a não imputar a ninguém custos que não sejam imprescindíveis face às circunstâncias em presença. (...) não existe a obrigação de suportar os custos da eliminação de resíduos gerados por outros."
    No entanto, não entendo como tal possa ser coerente com a interpretação segundo a qual as limitações da responsabilidade do produtor e/ou do vendedor ou afretador, feitas pela Convenção sobre a Responsabilidade Civil, são compatíveis com o art. 15.º da directiva-quadro relativa aos resíduos, quando se afirma: "é compatível com o princípio do poluidor‑pagador, na acepção do artigo 15.° da directiva‑quadro relativa aos resíduos, imputar os custos remanescentes à comunidade em geral. Esta também assume pelo menos os respectivos riscos, na medida em que os Estados autorizam os transportes marítimos de hidrocarbonetos que acarretam riscos" (considerando 142).
    Ora, se não existe obrigação de suportar os custos da eliminação dos resíduos gerados por outros, como pode a comunidade em geral suportar a parcela que fica a descoberto de responsabilidade por força das referidas limitações?
    Parece-me que nesta ponto, a advogada-geral Kokott tentou simplesmente encontrar uma solução conciliadora das normas em causa, o que, apesar de tudo, aparenta ser a solução razoável, uma vez que não cabe ao Tribunal de Justiça interpretar as normas daquela Convenção.
    Resta esperar que estas limitações não abram as portas a que o detentor final se sinta seduzido a desfazer-se ilegalmente de produtos poluentes, escudando-se numa impossibilidade de prova da imputabilidade da acção ou omissão que provocou o prejuízo, da intenção de o provocar ou de quaisquer outros pressupostos dos quais dependa a inaplicabilidade da limitação.  


 

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