Acção popular em matéria ambiental

O movimento cívico Xiradania interpôs uma acção contra a Câmara de Vila Franca de Xira por causa de nove anos de atraso na elaboração da carta de zonas ameaçadas por cheias.

Na sequência da acção popular interposta pelo movimento cívico “Xiradania”, em Dezembro de 2007, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, pedindo a condenação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por causa do atraso de nove anos na elaboração da carta de zonas ameaçadas por cheias, o Ministério Público decidiu intervir no processo. A garantia é dada pela direcção do movimento cívico através de um comunicado.

A base da acção judicial, sustenta o Xiradania, assenta na omissão do dever (imposto às autarquias municipais por um dos governos de António Guterres, através da publicação do DL n.º 364/98, de 21 de Novembro) de delimitação das zonas sujeitas ao risco de cheia e da aprovação de regulamentação específica a condicionar, ou a proibir, a edificação nessas áreas.

O Xiradania considera que existe a “séria ameaça do desenvolvimento de vários projectos imobiliários na frente ribeirinha do município e em áreas de leito de cheia, designadamente nas freguesias de Vila Franca de Xira (caso da denominada “Nova Vila Franca”) e Forte da Casa, (…) que integram parte da frente ribeirinha vila-franquense nos corredores ecológicos estruturantes da Área Metropolitana de Lisboa”, lê-se no comunicado datado de 4 de Abril e divulgado pela direcção do movimento cívico.

O Ministério Público decidiu avançar com a acção, optando por não aguardar pela revisão do plano director municipal, sob pena de quando a revisão do PDM estiver já concluída as áreas identificadas na carta se encontrarem construídas, ou comprometidas. Salienta ainda o facto de o concelho vila-franquense ser um dos mais afectados pela ocorrência de inundações e de terem decorrido mais de 9 anos sobre a entrada em vigor da lei.
in O Mirante (10.08.08)
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comunicado do Movimento Xiradania aqui

1 comentários:

  1. Anónimo disse...

    O problema das cheias e da consequente subida do nível das águas em virtude das alterações climatéricas e do aquecimento global são preocupações mundiais e que têm bastante incidência no nosso país, onde há várias zonas que têm vindo consecutivamente a ser afectadas nos últimos anos com a ocorrência de cheias.
    A evidência destes factos e o controlo dos mesmos é da competência das autarquias em conjunto com o governo, que como tal devem criar mecanismos de ordenamento de território e de domínio hídrico, tais como restringir a construção nas áreas com elevado risco de cheias, assegurar que no âmbito da revisão dos PDM’s os locais de maior vulnerabilidade sejam convenientemente salvaguardados na definição de ocupação do solo, que as captações de água não se localizem em espaço urbano ou industrial, elaborando estudos detalhados relativos às potenciais zonas de cheias, do aumento das zonas de protecção às linhas de água e do reforço das acções de florestação e através de um plano de exploração de rede de drenagem de águas residuais na rede de esgoto.
    Também deve haver um sistema de apoio à gestão de riscos e de emergência e apoio às entidades envolvidas no socorro às vítimas, em zonas que se encontram devidamente identificadas.
    Aliás, Portugal, face à sua situação geográfica, é um dos países com maiores riscos de cheias, verificando-se em zonas concretas e perfeitamente identificáveis episódios cíclicos de cheias, aspectos que foram evidenciados no Congresso da Água que decorreu em Lisboa.
    In casu, verifica-se que face à amplitude do problema, seria necessário a tomada de mecanismos adequados à prevenção e resolução destes fenómenos, o que se conseguiria obter através de medidas legislativas que aqui não se verificaram.
    Neste caso em particular, o comportamento da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira caracteriza-se pela omissão de um dever de delimitação das zonas sujeitas ao risco de cheias e da aprovação de regulamentação especifica a proibir a edificação nessas zonas, tal como prevê o art. 1º do DL 364/98 de 21 de Novembro.
    Consequentemente e face à não intervenção da entidade competente, parece-me aceitável e mesmo adequado que os cidadãos se manifestem através do recurso à acção popular, da qual emerge uma legitimidade activa processual, com consagração constitucional, tal como resulta da alínea a) do n.º 3 do art. 52º da Constituição da República Portuguesa.
    Tal como se encontra explanado na Lei 83/95 de 31 de Agosto (Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular), o recurso à “Acção Popular” utiliza-se quando se pretende obter a tutela judicial para alcançar um interesse colectivo homogéneo.
    Tal interesse manifesta-se com a obtenção de medidas de prevenção, cessação ou perseguição judicial sobre matérias de interesse geral, designadamente nas áreas da saúde pública, ambiente, qualidade de vida, protecção do consumo de bens e serviços, património cultural e domínio público, tendo-se dto. de ir a juízo independentemente de ter interesse na demanda.
    Sendo o ambiente uma dessas áreas (artº 66.º CRP), é de todo o interesse a citação por anuncio para que todos possam participar, como decorre dos artigos 15º e 19º da lei 83/95, e do efeito do caso julgado que por tal via se pode obter.
    Assim sendo, o movimento tem toda a legitimidade para interpor a acção, sendo de louvar a adesão do MP à referida acção de modo a prevenir que se agrave o problema e evitar a ocorrência de situações semelhantes.

    Joana Assunção - sub-turma 2  


 

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