Comissão instaura processos contra Portugal em relação com as zonas de protecção especial para as aves
Publicada por Rui Lanceiro à(s) 18:18IP/08/154
Bruxelas, 31 de Janeiro de 2008
Protecção da natureza: a Comissão instaura processos contra Portugal em relação com as zonas de protecção especial para as aves
A Comissão Europeia vai instaurar processos contra Portugal devido a medidas que afectam duas zonas de protecção especial designadas para fins da conservação e protecção das aves selvagens. As medidas em causa violam a directiva da UE relativa à conservação da natureza e à protecção das aves selvagens.
Nas palavras de Stavros Dimas, Membro da Comissão responsável pelo Ambiente: "Portugal deve garantir uma protecção adequada dos sítios que designou, para além de adoptar medidas para reparar os danos que já tenham sido causados. A designação e protecção das zonas de protecção especial são fundamentais para cumprir as metas da UE que visam travar a perda de biodiversidade até 2010".
Zonas de protecção especial
Nos termos da Directiva Aves[1], os Estados-Membros são obrigados a designar todos os sítios mais apropriados à conservação das espécies de aves selvagens como zonas de protecção especial (ZPE). Essa designação deve basear-se em critérios científicos objectivos e verificáveis. A fim de verificar se os Estados-Membros cumpriram as suas obrigações de classificação de ZPE, a Comissão utiliza a melhor informação disponível no campo da ornitologia. Nos casos em que a necessária informação científica, que deveria ser fornecida pelos Estados-Membros, não se encontra disponível, utilizam-se para esse efeito os inventários nacionais das zonas de importância ornitológica (IBA), compilados pela organização não governamental (ONG) Birdlife International. Embora não seja juridicamente vinculativo, o inventário das IBA baseia-se em critérios científicos reconhecidos internacionalmente. O Tribunal de Justiça já reconheceu a sua validade científica e, nos casos em que não se encontra disponível outra informação científica equivalente, o inventário das IBA constitui uma base de referência válida para verificar se os Estados-Membros classificaram como ZPE terrenos em número e com uma área suficientes.
Processos contra Portugal
A Comissão vai enviar a Portugal duas advertências finais escritas, relativas a dois casos diferentes em que Portugal adoptou medidas que afectam duas zonas de protecção especial designadas com vista à conservação das aves selvagens.
O primeiro desses casos diz respeito à zona de protecção especial de Castro Verde. Nos termos de um acórdão emitido em 2006 pelo Tribunal de Justiça Europeu (TJE), Portugal deveria ter aumentado a área dessa zona, de modo a compensar a construção, em 2000, de uma auto-estrada que a atravessa. Portugal tinha dado o seu acordo a essa extensão, mas até ao momento essas medidas de compensação ainda não foram adoptadas. Castro Verde alberga, em particular, espécies como o peneireiro-das-torres (Falco naumanni), a abetarda-comum (Otis tarda) e o sisão (Tetrax tetrax), que se encontram em declínio.
O segundo caso diz respeito a uma modificação dos limites da ZPE de Moura/Mourão/Barrancos. O TJE decidiu, em 2006, que Portugal tinha modificado os limites dessa zona sem se basear em critérios ornitológicos claros e justificados, pelo que esses limites deveriam ser repostos. Portugal concordou em cumprir esse acórdão, mas até à data ainda não procedeu às modificações necessárias para esse efeito. A zona em questão alberga espécies que incluem o abutre-preto (Aegypius monachus), classificado pela IUCN como quase ameaçado, a águia-calçada (Hieraetus pennatus) e o grifo comum (Gyps fulvus).
Procedimento jurídico
O artigo 226.º do Tratado habilita a Comissão a proceder judicialmente contra os Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações.
Se a Comissão considerar que possa haver uma infracção à legislação comunitária que justifique a abertura de um processo por infracção, envia ao Estado-Membro em causa uma “carta de notificação” (primeira advertência escrita), pedindo que este apresente as suas observações dentro de um determinado prazo, geralmente de dois meses.
Em função da resposta ou da ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar um “parecer fundamentado” (última advertência escrita) a esse Estado-Membro. Esse parecer estabelece de forma clara e definitiva as razões pelas quais a Comissão considera existir uma infracção ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a agir em conformidade num determinado prazo, normalmente de dois meses.
Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça considerar que houve infracção ao Tratado, o Estado-Membro infractor deve tomar as medidas necessárias para pôr termo a essa infracção.
O artigo 228.º do Tratado confere à Comissão poderes para agir judicialmente contra os Estados-Membros que não dêem cumprimento a acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu. Esse artigo permite ainda que a Comissão solicite ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa.